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26 de Abril de 2024

Homem é condenado ao pagamento de danos morais por stalking

há 6 anos

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por “stalking”, ou seja, perseguir uma mulher.

A mulher entrou na Justiça em busca da reparação por danos morais sofridos ao ser perseguida, no período entre janeiro e dezembro de 2014, por um homem que a teria assediado por meio de mensagens e de ligações telefônicas de cunho sexual.

Na sentença, o juiz Rogério de Vidal Cunha, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, explica que a ideia de “stalking”, sob o viés da psicologia jurídica, é definida por Jorge Trindade no livro “Manual de psicologia jurídica para operadores do direito” como “uma constelação de condutas que podem ser muito diversificadas, mas envolvem sempre uma intrusão persistente e repetida através da qual uma pessoa procura impor à outra, mediante contatos indesejados, às vezes ameaçadores, gerando constrangimento e medo na vítima”. E, ainda, em um aspecto mais normativo, Mário Luiz Ramidoff e Cesare Triberi definem: “Nas hipóteses que configuram o stalking, os atos invasivos (intrusivos) e ou de perseguição obsessiva, intensiva, irritante, são praticados com o intuito de ameaçar, atemorizar e violentar a vítima, causando-lhe sofrimento físico, psíquico (moral) e social.”

Segundo a sentença, no direito brasileiro não existe previsão legal expressa sobre a figura do stalking. Por esse motivo, o magistrado recorreu ao direito italiano, onde o Código Penal disciplina a punição de tal conduta.

Para a juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a decisão inovou ao utilizar a figura do stalking. No entanto, segundo ela, existem precedentes semelhantes utilizando-se da legislação brasileira.

“Considera esse comportamento como uma contravenção penal (art. 65 da lei de Contravencoes Penais), que é molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade por acinte ou motivo reprovável, prevendo pena de prisão simples ou multa. Também é aplicada a Lei Maria da Penha, art. . Já há projeto de lei criando o tipo penal no Brasil, ainda não aprovado”, diz.

Ana Florinda reflete: “Pessoalmente me preocupo com a crescente monetarização e criminalização das condutas relacionadas à afetividade e às relações intersexuais pois a cada dia há menor liberdade ou espontaneidade nos relacionamentos. É uma nova fase dos afetos tipificados e margeados por legislação que só o tempo dirá se é positiva ou se vai ser mais um fator de solidão e isolamento entre as pessoas”.

Fonte: IBDFAM

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