Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Mantida justa causa de grávida demitida por abandono de emprego

Conforme o entendimento unânime da Primeira Turma do TRT11, a trabalhadora cometeu falta grave apta a justificar a rescisão motivada

há 5 anos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou a justa causa aplicada a uma empregada da empresa Pelmex da Amazônia Ltda. que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e foi demitida grávida após quase três meses de faltas injustificadas.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da reclamada e reformou a sentença que havia deferido o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Com a reforma da decisão de primeira instância, foram indeferidas as verbas trabalhistas requeridas na ação ajuizada em junho de 2017.

Na reclamação trabalhista, a autora alegou demissão arbitrária quando detinha dois tipos de estabilidade provisória. De acordo com a petição inicial, ela teria estabilidade como membro suplente da Cipa até agosto daquele ano, enquanto a estabilidade gestacional se estenderia até cinco meses após o parto (dezembro de 2017), razão pela qual sustentou que a empresa deveria ter ajuizado previamente inquérito para apuração de falta grave. Seus pedidos decorrentes da garantia ao emprego totalizaram R$ 29.647,43.

Falta grave

Inconformada com a sentença que anulou a justa causa, a empresa recorreu e reiterou os argumentos apresentados na peça de defesa, sustentando que a empregada não retornou ao trabalho após o recesso de fim do ano em 2016, mesmo após ser chamada diversas vezes por telefone e carta registrada. A demissão por justa causa ocorreu em 14 de março de 2017.

De acordo com o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que não há necessidade de ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave para empregado cipeiro e, no caso da estabilidade gestacional, o direito decai se for comprovada a falta grave da empregada. Ele esclareceu que a garantia prevista na Constituição Federal aos detentores de estabilidade provisória é apenas contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Com base nas provas documentais (cartas de convocação com aviso de recebimento e cartões de ponto) e testemunhais, o relator entendeu que o abandono de emprego ficou comprovado de forma robusta.

A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Processo nº 0001178-03.2017.5.11.0019

Fonte: TRT 11

  • Sobre o autorEspecialista em direito de Trânsito, Família, Consumidor e Saúde
  • Publicações155
  • Seguidores29
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações586
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-justa-causa-de-gravida-demitida-por-abandono-de-emprego/648187624

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: RORSUM XXXXX-32.2021.5.18.0101 GO XXXXX-32.2021.5.18.0101

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-87.2020.5.02.0501 SP

Cairo Cardoso Garcia- Adv, Advogado
Modeloshá 2 anos

Alegações Finais- Trabalhista

Kayo Melo, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Razões Finais/Memoriais Trabalhista

Perícia negada! Quem deve pagar? Empregador ou INSS?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)