Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador

Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis.

há 5 anos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.

Riscos de assalto

O motorista foi contratado em março de 2011 pela Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo o país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda. Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.

Estado de alerta

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.

Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.

Incompatibilidade

Para o relator do recurso de revista da Cimed, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.

O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.

Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129

Fonte: AASP

  • Sobre o autorEspecialista em direito de Trânsito, Família, Consumidor e Saúde
  • Publicações155
  • Seguidores29
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações394
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pernoite-em-caminhao-nao-e-considerado-tempo-a-disposicao-do-empregador/672489631

Informações relacionadas

Felippe Faquineli, Advogado
Modeloshá 6 anos

Ação de Reintegração de Posse Nova C/C Pedido de Liminar

Robson Pêgo Advogados, Advogado
Notíciashá 7 anos

Simples fato de motorista de caminhão dormir na cabine do veículo não gera dano moral

Consultor Jurídico
Notíciashá 21 anos

Pernoite em cabine de caminhão não caracteriza hora extra

Laís Basso, Advogado
Notíciashá 5 anos

Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 16 anos

TST: pernoite em cabine de caminhão não gera direito a adicional de sobreaviso

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)